1.2.B. – O JÚRI – REPÚBLICA – CARTA MAGNA DE 1.891:

Com a proclamação da República, o Decreto 848, de 11.10.1890, organizando a Justiça Federal, criou o Júri Federal. E, promulgada, em 24 de fevereiro a Carta Magna Brasileira de 1891 (que se fez anteceder de discussões calorosas a respeito), manteve a instituição, no Art. 72, Parágrafo 31, verbis: É mantida a instituição do Júri. (Rogério Lauria Tucci - COORDENACÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - EDITORA RT – P. 32 – 1999).

A Constituição de 1.891, no parágrafo 31 do art. 72, não se referia à constituição do Júri, mas simplesmente a sua instituição. No Júri, como existia, no império há formas que são da essência da instituição, e outras que podem ser modificadas sem que se altere a mesma essência. (Bastos Felinto – Manual de Direito Político e Constitucional Brasileiro – 1914 – Cap. 29 – pág. 411)

Ruy Barbosa discorria, nos idos de 1.893, que a nacionalidade não era causa de impedimento para servir como jurado: "NO MÉXICO O ESTRANGEIRO ENTRAVA NO CONSELHO DE JURADOS, CONTANDO 03 ANOS DE ESTADIA NO PAÍS. E SE HÁ MODIFICACÃO QUE NÃO INTERESSE AO CARÁTER JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL, NEM O EIVE DE INCONSTITUCIONALIDADE SOB UM REGIME, ONDE A DECLARACÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS EQUIPARA OS NACIONAIS AOS ESTRANGEIROS, SERIA A QUE ESTENDESSE A ESTES AS FUNCÕES DE JURADOS".

Ocorre, entretanto, que tal posicionamento de Ruy Barbosa encontrou grande resistência do Excelso Pretório: "REVISÃO CRIMINAL N° 3.005 - ...II - O julgamento é anulado. Em habeas corpus, anterior, o réu não podia obter a liberdade reclamada com o mesmo fundamento, porque embora fosse reconhecida a nulidade subsistia o despacho de pronuncia que tinha como um de seus efeitos a prisão do réu. A nulidade alegada, porém, é evidente. Pela certidão de fls. 23, está provado que o jurado do conselho, que condenou o Réu, de nome Matheus Franco Grillo, é italiano, e por isso, já foi excluído da lista respectiva. O Júri faz parte do Poder Judiciário, que é um poder político. O estrangeiro não naturalizado, está impedido, portanto, de funcionar nesse Tribunal. Pouco importa que não tenha havido recurso do alistamento. A nulidade, por violação de preceito de ordem pública, a todo tempo deve ser decretada". (Rel. F. Whitaker Filho)

À guisa de esclarecimentos, o sexo masculino era, até 1.932, o único admitido ao serviço do Júri, porque a lei exigia, para essa função, estar o cidadão na posse dos direitos políticos, que não eram reconhecidos à mulher, e constituía questão constitucional, vedada aos Estados. Por isso, a inclusão de mulheres no Júri da Comarca de Bariry, (S. Paulo), pelo Juiz Herotides da Silva Lima, em 1931, foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Capital. (Margarino Torres - Processo Penal do Jury no Brasil – Livraria Jacintho – 1939 – p. 85.)

Destarte, somente em fevereiro de 1933, na Primeira Sessão da Capital Federal, funcionaram no Conselho de Sentença, as Senhoras Júlia Capanema e Beatriz Sophia Mineiro, quebrando, assim, a hegemonia masculina em honroso mister.



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1.2.A. ASPECTOS HISTÓRICOS NO BRASIL - ORIGEM.

Coube ao Príncipe Regente, D. Pedro de Alcântara, por influência do José Bonifácio de Andrade e Silva, a instituição do Júri no Brasil, pelo ato de 18 de Junho de 1822, criando Juízes de Fato para julgamento de abuso de liberdade de imprensa, declarando o Príncipe Regente – (Ary Azevedo Franco – in o Júri e a Constituição Federal de 1.946 – Editora Freitas Bastos – p.5) -.

O Tribunal do Júri tinha a composição de 24 Juízes de Fato, sendo que em regra deveriam ser homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, e, destes, dezesseis poderiam ser recusados, sendo que os oitos restantes integrariam o Conselho de Julgamento.

Os requisitos pessoais validamente exigidos pela COROA, no Período Imperial, eram os de bondade, honradez, inteligência e patriotismo, para efeito de julgamento dos delitos de abuso da liberdade de imprensa.

Veio, a seguir, a primeira Constituição do Império, datada de 25 de março de 1.824, onde se encontra esculpido, brilhantemente, no seu Art. 152, o princípio, JURE JUDICES DE FACTO JURITORE:

OS JURADOS PRONUNCIAM SOBRE O FATO E OS JUÍZES APLICAM A LEI.

Entretanto, a primeira reunião do Tribunal do Júri no Brasil, ocorreu somente em 25 de junho de 1.825, no Rio de Janeiro, e visou o julgamento do delito de injúrias expressas.

A Constituição Política do Império do Brazil, datada de 22 de abril de 1.824, em seu Art. 151, prescreve – O PODER JUDICIAL É INDEPENDENTE, E SERÁ COMPOSTO DE JUÍZES E JURADOS, OS QUAIS TERÃO LUGAR, ASSIM NO CÍVEL, COMO NO CRIME NOS CASOS, E PELO MODO, QUE OS CÓDIGOS DETERMINAREM.

Com o advento da Carta Magna de 1824, foi implementada a apreciação das questões cíveis na órbita dos julgadores do Tribunal do Júri, entretanto, logo se apercebeu que tais Magistrados de Fato não estavam preparados para tal mister.

Na data de 16 de dezembro de 1.830, foi promulgado o Código Criminal, inspirado no modelo anglo-saxão, onde rezava a cartilha da composição do Júri, com a quantidade de 60 (sessenta) julgadores nas Capitais, e de 30 (trinta) jurados nas cidades e vilas interioranas.

A estruturação do Júri, àquela época, abarcou as figuras jurídicas, diga-se de passagem, adotadas na atualidade, do JUDICIUM ACUSATIONIS E JUDICIUM CAUSAE, no que tange a subdivisão das duas fases do Processo do Tribunal do Júri.

Torres, Margarino – Instrução para Jurados – p.38 -...A antiga instituição, virtualmente inglesa, que se impôs à adoção do mundo civilizado pelo conceito filosófico, sobre o crime, variante com os tempos e os lugares, também criou raízes na Brasil e discutida, embora, quanto ao seu funcionamento, foi sempre defendida como garantia suprema das liberdades cívicas.

Não demorou muito e, em 29 de novembro de 1832, surgiu o Código de Processo Criminal, que veio consagrar a Constituição do Império, bem como a estruturação do Tribunal do Júri.

Críticas à parte, compunham, ditos conselhos de jurados, o primeiro, ou júri de Acusação, vinte e três membros, e o outro, ou Júri de Sentença, doze – escolhidos todos dentre eleitores de "reconhecido bom senso e probidade" (e com exceção, por óbvios motivos, de senadores, deputados, conselheiros e ministros de Estado, bispos, magistrados, oficiais de justiça, juízes eclesiásticos, vigários, presidentes e secretários dos governos das Províncias, comandantes das armas e dos corpos de primeira linha. (TRIBUNAL DO JÚRI – COORDENACÃO ROGÉRIO LAURIA TUCCI – EDITORA RT – P. 31 – 1999)

A Lei n° 261, de 03 de dezembro de 1.841, regulada pelo Decreto n° 120, de 21 de janeiro de 1.842, constituiu como reação ao regime liberal inaugurado pelo Código de Processo Criminal, e trouxe várias alterações ao Código referido, sendo que em relação ao Júri, aboliu o 1° Conselho de Jurados, ou Júri de Acusação, e tirou-lhe a competência para o processo e julgamento dos crimes de contrabando e dos funcionais, e ainda determinou que a indenização, em todos os casos, fosse pedida por ação civil. (Franco, Ary Azevedo – Júri e a Constituição Federal de 1.946 – Editora Freitas Bastos – p.7 -

Anos após, pela Lei n. 562, de 2-7-1850, a que se seguiu o Regulamento n. 707, de 09 de outubro, foram subtraídas da competência do Júri várias infrações penais – moeda falsa, roubo, homicídio nos municípios de fronteiras do Império, resistência, furada de preso e bancarrota. Somente com a Lei n. 2.033, de 20-9-1871, acompanhada do Decreto n. 4.824, de 22 de novembro, foi restabelecida a competência do Júri para tais delitos. (Cf. Tubenchlack, James – Tribunal do Júri – Contradições e Soluções – Editora Saraiva – 5ª Edição – p.6 )

Cunha e Azevedo, já em 1.852, ressalta a importância dos jurados, quando alegava que só possam ser jurados os cidadãos dignos de confiança pública.



- Postado por: Sabo Mendes às 01h18
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1.1.G. – FRANÇA:

É comezinho, ainda, que da Inglaterra, as lições do Tribunal do Júri estenderam-se também para as Terras Gaulesas, com a Revolução Francesa, em 1789, contraindo aí sua forma determinante, como instrumento de direitos e garantias individuais, tornando, assim, instituição tutelar da justiça criminal.

Assim é que na Assembléia Constituinte deliberou, mediante os Decretos de 8 de outubro e 3 de novembro de 1.789, e de 24 de março de 1.790, que a justiça seria totalmente remodelada; tendo sido baixado, logo em seguida ao por último indicado, o de 30 de abril de 1.790, consectário do júri criminal como instituição judiciária. (Cf. Tucci, Rogério Lauria – Coordenação – Tribunal do Júri – Editora RT – p. 29 – 1999)

Os arts. 14 e 15, da Lei de 24 de agosto de 1.790, preceituavam:

"TANTO EM MATÉRIA CIVIL COMO CIVIL AS AUDIENCIAS SERÃO PÚBLICAS E TODOS OS CIDADÃOS TERÃO O DIREITO DE DEFENDER AS SUAS CAUSAS QUER VERBALMENTE, QUER POR ESCRITO".

"O JÚRI FUNCIONARÁ NAS CAUSAS-CRIMES; A INSTRUCÃO SERÁ FEITA PUBLICAMENTE E TERÁ A NOTORIEDADE QUE FOR DETERMINADA".

Algumas das características tradicionais e até hoje encontradas no Júri Popular são oriundas desse período. Assim estatuiu a Constituição Francesa daquele período, no Capítulo V, em seu art. 9°:

Em matéria criminal, nenhum cidadão pode ser julgado a não ser por uma acusação recebida por jurados, ou decretada pelo corpo legislativo, nos casos em que lhe competir fazer a acusação. Após admitida a acusação, o fato será reconhecido e declarado por jurados. O acusado terá direito de recusar até vinte, sem dar os motivos. Os jurados que acertarão o fato não poderão estar acima do número de doze. A aplicação da lei será feita por Juízes. A instrução será pública e não se poderá recusar aos jurados a proteção de um conselho de defesa. Todo homem absolvido por um júri legal não pode mais ser questionado, nem acusado por motivo do mesmo fato. (Ferreira, Pinto, Comentários à Constituição Brasileira, p. 155)



- Postado por: Sabo Mendes às 00h29
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1.1.F. – ESTADOS UNIDOS – DECLARACÃO DA VIRGÍNIA:

Rui Barbosa, ao fazer os traços sobre o caminho percorrido pela Instituição do Tribunal do Júri, afiançou que antes de passar das Ilhas Britânicas ao continente, a velha inspiração do gënio legislador anglos estabeleceram a sua segunda pátria no solo americano. O Júri foi uma das instituições mais antigas das Colônias Inglesas na América do Norte.

E, ainda, no século XVII, do mesmo modo que na Inglaterra, e antes de constituir-se nação independente, o processo do júri ali generalizou como padrão comum, abrangendo o julgamento geral de todas as causas. (Cf. Tucci, Rogério Lauria – Coordenação – Tribunal do Júri – Editora RT – p. 29 – 1999)

A Declaração da Virgínia, datada de 1.776, proclamou dentre outros direitos o INSTITUTO DO JÚRI, corroborado, ainda, em 1.787, quando da fase embrionária da Constituição dos Estados Unidos da América.

Por isso que, consagrado pela Constituição norte-americana, e, igualmente, nas dos Estados Federados, os cidadãos estadunidenses continuaram e continuam tendo a instituição do júri como o baluarte de sua liberdade. (Ruy Barbosa)



- Postado por: Sabo Mendes às 15h12
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1.1.E. – INGLATERRA – CONCÍLIO LATRÃO:

Renomados Juristas invocam, ainda, como fonte primária da criação do Júri - o Concílio de Latrão - Inglaterra -, datado do ano de 1215 (Século XIII), época em que se eliminaram as Ordálias (Juízos de Deus), nos quais o acusado somente provaria a sua inocência se, porventura, lograsse segurar no ferro em brasa ou metendo a mão em água fervente, e, nada lhe ocorresse de mal, demonstrando, assim, perante o Juízo de Deus a sua inocência, cuja lembrança nefasta ainda causa repulsa até nos dias atuais.

O Concílio de Latrão surgiu em 15 de junho de 1.215, na localidade de Runnymede, Condado de Surrey – Inglaterra, onde foram editadas 67 (sessenta e sete cláusulas) de condutas, e como destaque sobressai a de n° 48, qual seja:

NINGUÉM PODERÁ SER DETIDO PRESO OU DESPOJADO DOS SEUS BENS, COSTUMES E LIBERDADES, SENÃO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE SEUS PARES SEGUNDO AS LEIS DO PAÍS.

Portanto, como já dito alhures, contrapondo-se ao arbítrio dos julgamentos individuais, adveio o Concílio de Latrão, o qual consistia na reunião de doze homens de consciência pura, os quais, ao invocarem a providência divina, se faziam infalíveis portadores da verdade e podiam, com justiça, decidir acerca do litígio colocado à sua análise.

Vigoravam nesse período crenças e superstições populares generalizadas, onde restava evidenciada a ênfase na conotação mística e religiosa, marcada pela convicção de que, à maneira dos 12 apóstolos de Cristo sobre os quais recaiu o Espírito Santo no dia de Pentecostes, quando 12 homens se reuniam sob a proteção divina, ali se encontraria a Verdade. Dessa crença teria nascido o Júri.

Paulo Vicente de Azevedo, diz que abolidas as torturas na Inglaterra, em face do Concílio de Latrão, o fato é que caracterizada por fé robusta, existia, a par da religião com seus ritos e dogmas, um conjunto de tradições e escusas que exerciam, mesma forma da autoridade religiosa, império sobre os Espíritos.

Entendimento perfilhado por Alexandre de MoraesIn Direitos Humanos Fundamentais – quando discorre que a instituição do Júri, de origem anglo-saxônica é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 (doze) membros em lembrança dos 12 (doze) apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.

Por derradeiro, e como lição pedagógica, José Frederico Marques, assevera que o Tribunal do Júri, na Inglaterra, encerra até hoje sua origem mística e, com seu funcionamento peculiar, difere grandemente dos sistemas dos demais países onde impera a tradição romanística, constituindo-se num instituto secular e florescente, cuja prática tem produzido os melhores efeitos (O Júri no Direito Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1955, pp. 45-46).



- Postado por: Sabo Mendes às 01h44
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1.1.D. – ALEMANHA – VEHMICOS:

Em rota de colisão aos Tribunais Romanos e Cristãos, foi estruturado pelo povo Germânico os Sodalícios Vehmicos, onde se encontrava a popularização dos Juízos.

Pinto da Rocha, na mesma linha de raciocínio, descreve com grande sabedoria que embora tais tribunais retratassem a rebeldia do direito germânico, às instituições romanas e cristãs, revelavam, claramente, a tendência dos povos germânicos para a popularização dos Juízos.

Frise-se, que os Juízes eram em número de cem, sob a batuta do Príncipe, para efeito da Administração da Justiça em determinado local.



- Postado por: Sabo Mendes às 01h04
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1.1.C. – ITÁLIA – ROMA ANTIGA - QUAESTIONES PERPETUAE:

A evolução história do Tribunal do Júri, na Roma Antiga, tem como alicerce a LEX CALPURNIA, datada de 149 AC, onde se viu implementada as QUAESTIONES PERPETUAES.

As Quaestiones Perpetuaes, perduraram por cinco séculos (149AC-342DC), e se notabilizaram pelo sistema acusatório atribuído aos cidadãos romanos, com exceção das mulheres, mendigos e escravos.

Naquela época se buscava a publicidade (coram populo) dos Atos Processuais, através da Presidência do Magistrado, conhecido por PRETOR (QUAESTOR), e de 50 (cinqüenta) cidadãos romanos (judices juratis), estes escolhidos primeiramente pelos Senadores, e com o passar dos tempos, também, pelos Cavaleiros (Lex Sempronia – 122AC) e ao final pelos Senadores, Cavaleiros e Tribuni aerari (Lex Aurélia – 70 AC).

As listas oficiais continham, todas elas, cerca de mil nomes (correspondentes às decúrias) de jurados, e estes eram, individualmente, colocados numa urna, para serem oportunamente indicados, podendo, então, haver recusa daqueles que não o satisfizessem, quer do acusador (tacitamente pela não-indicação), quer do acusado (pela rejeição).

Elaborado no começo de cada ano, pelo pretor, com o tempo dela extraíam-se, por sorteio, cem nomes, quando da constituição da quaestio. E com a reiectio permitida, reduzia-se a cinqüenta o número de seus iudices iurati, na ocasião do julgamento. ( Cf. Tucci, Rogério Lauria – Coordenação – p. 19)

A ritualística atual do Tribunal do Júri, idealizada no Brasil, é semelhante ao Romano, observando-se que no período das QUAESTIONES PERPETUAE, surgiu o PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, pois não existia o instituto da apelação.

Finalizando, as QUAESTIONES PERPETUAES julgavam os crimes capitais e patrimoniais, sendo que com relação aos primeiros eram aplicadas as penas de morte (Decapitação com machado - securi percussio -, fustigação e culleus – o acusado era colocado dentro de um saco, depois costurado, e arremessado ao mar, só que acompanhado de uma víbora, um cachorro, e um gato - ou exílio perpétuo - acqua et ignis interdictio).

Vasco Damasceno Weyne, ao analisar os heliatas e Judicies, pontificou que a triste fama celebrizou esses colégios da Antigüidade greco-romana.



- Postado por: Sabo Mendes às 01h02
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1.1.B. – GRÉCIA ANTIGA – ESPARTA - GERÚSIAS – ATENAS – HELIASTAS:

Outras pesquisas originárias sobre o Tribunal do Júri são controvertidas e enfrentam grandes celeumas, sendo que alguns estudiosos sobre o assunto trazem como base a SANTA CEIA DO SENHOR, novamente, buscando raízes bíblicas, pois ali, estaria patente um Conselho de Jurados, escorado, certamente, em aspectos místicos e religiosos, enquanto outros, bem mais realistas e objetivos, apresentam, como arcabouços dos jurados modernos, os HELIASTAS gregos e os JUDICIES romanos.

Somente à guisa ilustrativa, não é por demais alinhavar que ESPARTA foi fundada pelos Dórios, no século IX AC, e dentre os elementos de sua organização política se destacava a Instituição GERÚSIA ou CONSELHO DE ANCIÃOS, a qual era composta por 02 (dois) Reis e 28 (vinte e oito) nobres com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Na GERÚSIA eram tomadas as mais importantes decisões, além dos procedimentos de edição de leis, fiscalização do Governo, e atuação, ainda, como Supremo Tribunal.

Do mesmo modo, em ATENAS se vislumbravam importantes Órgãos de Julgamentos, dentre os quais a HELIÉIA (Tribunal Popular composto de quinhentos membros sorteados entre os cidadãos com idade superior a 30 (trinta) anos, todos possuidores, ainda, de conduta ilibada, e não devedores do fisco), e o AREÓPAGO (Tribunal composto por antigos Arcontes, e julgavam apenas os Crimes de Sangue).

Não se pode olvidar a título de marco histórico que, no ano de 399 AC, o Tribunal dos Heliastas, constituído por cidadãos procedentes das dez tribos que compunham a população de Atenas e escolhidos por meio da tiragem da sorte, reuniu-se com quinhentos ou 501 membros. Difícil tarefa aguardava esses Juízes – Julgar Sócrates, conhecida, mas controvertida figura. (Cf. Os Pensadores – Sócrates – Editora Nova Cultural Ltda. – 1999 – p. 5)

Tendo sido um grande sábio da vida, Sócrates entendia a Justiça como algo superior, para cuja validez dispensável se fazia qualquer espécie de sanção positiva. Para o verdadeiro filósofo, era fundamental não se restringir às teses e normas jurídicas, mas procurar vislumbrar a justiça em si. Posto que um dos primeiros grandes mártires da história, procurou ensinar a obedecer às leis da polis, ainda que más e injustas, porque um homem bom deve respeitar mesmo a lei iníqua para, com sua atitude, não estimular um mau homem a violar as boas. A obediência às leis, pois, é um dever que se impõe a todos. (Oliveira, Marcus Vinícius Amorim de– Tribunal do Júri Popular na Ordem Jurídica Constitucional – Editora Juruá – 2.002 – p. 53-4)

Diante do tribunal popular, Sócrates é acusado pelo poeta Meleto, pelo rico curtidor de peles, influente orador e político Ânito, e por Lícon, personagem de pouca importância. A acusação era grave – não reconhecer os deuses do estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude. ( Cf. Os Pensadores – Sócrates – Editora Nova Cultural Ltda. – 1999 – p. 7).

Alegavam, ainda, os acusadores que a linha de raciocínio defendida por Sócrates consistia numa ameaça grotesca à estrutura de vida em Atenas, razão pela qual um Júri composto de 501 (quinhentos e um) membros, por pequena maioria, declarou-o culpado, e, via de conseqüência, condenado a tomar veneno, a CICUTA.



- Postado por: Sabo Mendes às 16h00
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1.1.a. – LEI MOSAÍCA – EGITO - MOISÉS – SINÉDRIO:

Estudos doutrinários buscam as primícias do Instituto do Tribunal do Júri, entre os Judeus do Egito que, sob a orientação de Moisés, relatam a história da idade antiga, através do grande livro, o Pentateuco, tomando, naquele instante memorável, a invocação de Deus por testemunha.

Quanto ao SINÉDRIO, instituído por Móisés, este era formado por 70 (SETENTA) membros, divididos em 3 Câmaras (Grandes Sacerdotes, Anciãos e a dos Escribas), todas comandadas pelo Sumo Sacerdote, e formavam o Supremo Tribunal Judaico, com sede em Jerusalém, onde eram examinados e julgados os crimes de heresia, apostasia, idolatria, falsos profetas, e outros análogos. 

Aspectos bíblicos fornecem elementos sólidos sobre a formalização do SINÉDRIO, principalmente, quando delineiam a demonstrar que Deus determinou tal mister a Moisés, ao realizar a escolha de setenta homens  como seus auxiliares no governo, ensejando, assim, a criação do aludido instituto, que se conservou até os tempos de Cristo.

O SINÉDRIO tinha como princípio elementar à não realização de julgamentos afetos às Penas Capitais aos Sábados e em Dias de Festas, salvo a situação esdrúxula imposta a JESUS CRISTO, ato este, que, inclusive fora Presidido pelo Sumo Sacerdote CAIFÁS.

Rocha, Arthur Pinto – Em primeiro Jury antigo, cit., p. 530-1 – É muito além dos Capitólio e do Paarthenon e não nos Helistas e Dikatas gregos como pretende a corrente hellenista que nós procuraremos a origem da instituição. As leis de Moysés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote, foram, na antigüidade, as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Muito, antes, portanto, de, na Grécia antiga, ser chamado o povo para decidir todas as grandes questões judiciárias, em plena praça pública, no exercício da justiça atheniense, antes da constituição desse tribunal, que era composto de cidadãos escolhidos entre os que todos os anos a sorte designava para julgarem coletivamente ou divididos em secções, muitos antes da existência desses juízes populares, aos quais, como requisitos eram apenas exigidas a idade de trinta anos, reputação ilibada e quitação plena do tesouro público – muito antes do aparecimento desse tribunal de pares, já o Deuteronômio, o Êxodo, o Levítico e os Números, na formosa e símplice linguagem do direito mosaico, nos falam do Tribunal Ordinário, do Conselho dos Anciãos e do Grande Conselho. Na velha legislação mosaica encontramos nós o fundamento e a origem da instituição do júri.



- Postado por: Sabo Mendes às 04h41
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  1. ASPECTOS HISTÓRICOS NO MUNDO – CONCEITOS – ORIGEM:

Júri - Do latim jurare, fazer juramento.

Destaque-se, que o próprio vocábulo "júri" advém de "juramento", sendo a invocação de Deus por testemunha.

A expressão corrente "júri" é aplicada para várias espécies de conselhos ou grupos de pessoas chamadas para decidir sobre uma determinada questão. A terminologia provém do Inglês JURY, e assim também ele é chamado na Alemanha.

Segundo a melhor doutrina, JÚRI É PARTICIPAÇÃO DIRETA DA SOCIEDADE NA REPRESSÃO DOS CRIMES, TÃO LEGÍTIMA, POIS, COMO A DO POVO NA FEITURA DAS LEIS, E QUE NÃO SE EXIGE HABILITAÇÃO TÉCNICA (CARRARA); E COMO É FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO O DO MÍNIMO DE DELEGAÇÕES (JOÃO ARRUDA), LÓGICO É QUE O PRÓPRIO POVO, QUE LEGISLA, TAMBEM APLIQUE, ELE MESMO, AS SUAS PREVENÇÕES EM MATÉRIA VITAL E ORGÂNICA, COMO É A CRIMINAL (JOÃO BARBALHO); PORQUE SÓ AO PODER QUE AS FAZ É COMPREENSÍVEL A LIBERDADE DA APLICAÇÃO DAS LEIS, PARA QUE, COMO CONVÉM, POSSA "ACOMODÁ-LAS ÀS NECESSIDADES DA CADA ÉPOCA E LUGAR" (CARVALHO MOURÃO).

Com efeito, também, a palavra JURADO provém de juramento que faziam outrora e ainda hoje, sob a forma de compromisso cívico, são obrigados a fazer os cidadãos, ao serem investidos da função julgadora, em conselho de sentença.

Quanto à função do Jurado, eloqüente o posicionamento de Freitas Coutinho: "O jurado deve compenetrar-se bem de suas sagradas e importantes missões. Embora conhecendo unicamente das questões de fato, contudo, a sua posição é a de um verdadeiro Juiz. Por isso, deve ser o primeiro a dar o exemplo da consideração que todos devem ao Tribunal do Júri. Tal consideração deve revelar-se até no modo de trajar e principalmente nas suas maneiras e do seu comportamento perante o Tribunal.

O jurado deve também ser muito cioso das suas funções de julgador. E dali, não admitirá que haja no mundo poder ou riquezas capazes de influir no seu voto.

O jurado, principalmente, aquele cujo nome já consta do edital de convocação para determinada sessão, tem ainda o dever de honra de evitar qualquer discussão sobre processo a ser julgado e isso para que a sua opinião não seja absolutamente conhecida. Nem mesmo depois de proferido o seu voto deve dizer de que modo votou, pois não pode violar o segredo da votação.

O jurado deve repelir com altivez, como uma afronta grave à sua dignidade, o pedido de quem quer que seja para que absolva ou condene este ou aquele réu. Igualmente para que ninguém possa supor que tenha saído fora dos limites de sua imparcialidade de Juiz, evitará os agradecimentos do acusado ou os cumprimentos a este". (Margarino Torres cit. Freitas Coutinho – Código Penal e o Júri, 1910, 2ª Parte, Cap. I, pág. 273).

F. Whitaker, In Jury, São Paulo, 1.910, p. 01, afiançou que o Jury é o tribunal em que cidadãos, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais.

Por derradeiro, Francesco Carrara aduziu que a origem do Júri se perde na História, quando o homem passou a fazer Justiça em seu nome, e não em nome de Deus.



- Postado por: Sabo Mendes às 00h50
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